A Proteção Previdenciária dos Profissionais da Saúde pós Covid-19

Com a pandemia de Covid- 19 pelo mundo todo, não é mais somente a doença psíquica que tem assolado e preocupado esse segmento profissional. Nota-se que ao mesmo tempo que esses profissionais oferecem a segurança quanto ao tratamento do paciente, também eles estão cada vez mais adoecidos por diversos tipos de doenças, como ansiedade e depressão. Hoje, com a pandemia, além da jornada de trabalho que é ainda mais excessiva, há uma preocupação com a contaminação desses profissionais em decorrência do Coronavírus.

Há todo um sistema que contribui para agravar a saúde psicológica dos médicos e profissionais da saúde, além da péssima condição de trabalho oferecido dentro do Sistema de Saúde Pública, agora com a pandemia, a falta de EPIs (Equipamento de proteção individual), a superlotação dos hospitais, ausência de respiradores e até leitos de UTIs para atender os contaminados. Os médicos não podem dizer não, e o Covid ainda não tem uma vacina para combatê-lo.

Para esses profissionais não há dúvidas quanto a intensidade da exposição ao vírus e uma possibilidade de contato com uma maior carga viral, uma vez que faltam os equipamentos de proteção, ou ainda, a sua eficácia não pode ser garantida na integralidade.

Muitos têm ficado a maior parte do tempo dentro dos hospitais, até mesmo para não levar a contaminação a outros membros da família, o que afeta ainda mais o abalo emocional dessas pessoas.

Mesmo assim, recente estatística apresentou um número de mais de 7 mil profissionais da saúde afastados por apresentarem sintomas do Covid-19, o que deflagra que o uso de EPI´s mesmo que com constância não é capaz de inibir tamanha nocividade.

Nesse sentido, em virtude da pandemia de coronavírus, transitam atualmente alguns projetos de lei para proteger esses profissionais da saúde, como o que concede pensão especial aos seus dependentes em caso de morte por Covid-19. Muitos desses projetos são extensivos aos profissionais da copa, lavanderia, limpeza de hospitais, e também serviços funerários, entre outros considerados serviços essenciais nesse período.

Mas o ponto que nos leva a este artigo se dá no sentido de avaliar a proteção previdenciária do profissional em vida. Nesse viés, a legislação previdenciária já prevê a aposentadoria especial ao profissional da saúde desde que comprovada a exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos) que estão previstos no Decreto 3048/99, no Anexo IV. Essa exposição deve ser comprovada também com relação ao quesito permanência, que na grande maioria dos casos, é a situação de fato existente.

Até a 13/11/2019, o tempo mínimo para essa aposentadoria era de 25 anos, sem limite de idade, tanto para o homem, como para a mulher.

Contudo, com a reforma que trouxe a Nova Previdência, esse tempo de 25 anos fica condicionado a uma idade mínima de 60 anos, independente do sexo, existindo também algumas regras de transição em que devem ser alcançados 86 pontos, somando-se idade e tempo de contribuição.

Essa idade mínima, em verdade, não ficou definida como permanente, pois o texto deixa para uma futura lei complementar que estabelecerá isso.

Ou seja, o texto mantém a aposentadoria especial com idade e tempo de contribuição diferenciados, mas deixando para uma futura lei complementar que definirá de forma permanente.

É como se o texto constitucional apenas desse um caminho. Esse caminho será construído por uma lei futura que irá nos dizer os requisitos reais para essa aposentadoria especial.

E foi pensando nisso, especialmente nessa vivência atual, onde identifica-se claramente que os EPI´s não são eficazes para inibir a nocividade dos agentes biológicos, foi apresentado o projeto de lei complementar n. 53/2020, por proposição do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e autoria do Deputado Rodrigo Coelho.

O PLC 52/2020 propõe a diminuição da idade para a aposentadoria especial dos profissionais da saúde e que os EPI´s sejam reconhecidos como ineficazes, para finalidade de inibir a nocividade, de forma presumida.

O projeto segue para aprovação e demais trâmites legislativos. Esperamos que seja admitido, uma vez que trará mais justiça a esses profissionais que, de fato, estão na linha de frente da batalha nesse momento crucial da humanidade, mas que já o fazem no dia-a-dia de sua rotina de trabalho. 

Entender que o trabalho especial deve ser protegido é dever do Estado Democrático de Direito e de toda a sociedade. Trata-se de maior equidade e proporcionalidade ao trabalhador da saúde, uma vez que o risco à sua vida não deve ser visto como comum, mas algo especial que demanda legislação especial, para tanto.

Enquanto isso não ocorre sempre recomendamos que o profissional faça seu planejamento previdenciário de forma preventiva e consultiva. Avaliar suas condições de aposentadoria futura, considerando o tempo, possibilidade de conversão ou até mesmo pagamento retroativo de períodos não pagos pode auxiliar em uma maior proteção e segurança previdenciária.


Juliane Penteado Santana 

Advogada previdenciarista. Professora de graduação e cursos de extensão. Palestrante. Coordenadora titular do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. 

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