A PARIDADE E A INTEGRALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO NA EC 103/2019

A reforma da previdência já chegou trazendo inúmeras modificações na aposentadoria e no planejamento do servidor público.

Muito embora o servidor público já esteja um tanto “acostumado” às mudanças legislativas quanto ao seu planejamento de aposentadoria, é certo dizer que nenhuma regra anterior foi tão profunda quanto esta.

Pela lógica da reforma com a EC 103/2019, o servidor terá que pagar mais e por mais tempo, para receber menos e por menos tempo.

Vejamos:

  1. o servidor passa a contribuir com alíquotas ordinárias progressivas, a depender de sua faixa salarial, além de ter que contribuir com alíquotas extraordinárias, em caso de déficit do regime;
  2.  com a proposta, as idades mínimas aumentam para 62 anos, mulher e 65 anos, homem. Assim, o servidor terá que permanecer por mais tempo em atividade contribuindo;
  3.  a proposta prevê um cálculo de média menos vantajoso, pois passa a garantir somente 70% de seu resultado, após 25 anos de tempo mínimo de contribuição, somado a 2% para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse 20 anos. Isso, sem falar, que será considerado, para o cálculo, 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994;
  4. Com o aumento da idade mínima, a expectativa de sobrevida do servidor diminui, pois este se aposentará mais perto da morte. E quanto mais velho se aposentar, por menos tempo gozará o benefício.

De fato, a grande busca do servidor público é a garantia da integralidade e paridade nos seus proventos de aposentadoria.

Mas antes é necessário compreender um breve relato das regras passadas. 

Vou mostrar aqui neste artigo as nuances passadas e como o servidor público poderá se situar após a reforma da previdência passar.

Mas antes precisamos definir o conceito de INTEGRALIDADE E PARIDADE.

Para uma clara compreensão: 

INTEGRALIDADE: é o direito de se aposentar com a última e atual remuneração;

PARIDADE:  é o direito de ver reajustado seu provento na mesma data e índice do reajuste do servidor em atividade.

HISTÓRICO DAS REGRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 

A Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro do mesmo ano criou o Sistema de Seguridade Social, incluindo a Previdência, Saúde e Assistência Social nessa tríade.

Para o servidor público não havia ainda, a obrigatoriedade de contribuição previdenciária que custeasse a aposentadoria.

Também não se exigia a idade mínima. Garantia a paridade e integralidade, com direito a incorporações de gratificações.

Somente com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, é que passou a CF/88 a exigir a contribuição previdenciária ao servidor público, definindo também uma idade mínima. Manteve a integralidade e paridade, mas retirou o direito as incorporações de gratificações na aposentadoria.

Posteriormente, houve a Emenda Constitucional n 41/2003. Esta manteve o caráter contributivo e a idade mínima, porém retirou o direito a integralidade e paridade. Sem direitos a gratificações incorporadas também.

O servidor público teve ainda a edição da Lei 12.618/12 com a criação da Previdência Complementar . Neste caso, o benefício fica limitado ao teto do RGPS (INSS). Coube ao servidor público federal decidir se deveria ou não aderir ao FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal).

E finalmente, temos a PEC 06/2019 que estabelece uma idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem. Uma renda mensal que inicia com 70%, com um tempo mínimo de contribuição de 25 anos, mais 2% a cada ano que ultrapassar os 20.

Assim temos esse panorama das regras permanentes do servidor público:

a) CF/88: 100% da remuneração, podendo incorporar;

b) EC 20/98: 100% da remuneração, não podendo incorporar;

c)EC 41/03: média das remunerações(80% desde jul/94); 

d) Lei 12.618/13: média limitada ao teto do RGPS (R$ 5.839,45); 

e) PEC 06/19: média das remunerações (100% desde jul/94), paga-se 60% nos primeiros 20 anos de contribuição.

AS REGRAS DE TRANSIÇÃO QUE SERÃO REVOGADAS PELA PEC EC 103/2019

A EC 103/2019 revoga duas regras de transição importantes para o servidor público, quais sejam: o artigo 6º da EC 41/2003 e o artigo 3º da EC 47/2005. Ambas regulam regras de transição para aqueles que estavam perto de atingir os requisitos de aposentadoria e que foram pegos por uma nova regra permanente.

Em síntese vou colocar aqui os requisitos para cada uma delas.

REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC Nº 41/03:

REQUITOS CUMULATIVOS:

-Haver ingressado no Serviço Público até o dia 31/12/03, data de publicação da EC nº 41; 

-20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

-10 anos de carreira;

-5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

-60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;

-55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

CÁLCULO: Integralidade e paridade.

REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 3º DA EC Nº 47/05):

REQUITOS CUMULATIVOS:

-Haver ingressado no Serviço Público até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20; 

-25 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

– 15 anos de carreira;

-5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

-35 de contribuição, se homem e 30, se mulher;

-A cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminui-se um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.

CÁLCULO: Integralidade e paridade. (inclusive para na pensão deixada por servidor que se aposentar por esta regra)

Isso quer dizer que aquele servidor que estava aguardando completar algum dos requisitos acima para sua aposentadoria, seja na idade, seja no tempo de contribuição ou no serviço público, terá que reprogramar sua aposentadoria. Deve fazer um planejamento com as novas regras!

AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PROPOSTAS NA PEC 06/2019:

Duas são as regras de transição propostas pela EC 103/2019.

Vamos falar delas aqui.

REGRA DOS PONTOS

REQUISITOS:

a) Mulher: 56 anos de idade e 30 de contribuição;

b) Homem: 61 anos de idade e 35 de contribuição;

c) 20 anos de serviço público e 5 no cargo; 

Obs: 2022 a idade muda para 57 M e 62 H 

d) regra de pontos: somatório de idade e tempo de contribuição (86M/96H) até (100M/105H);

e) garante integralidade e paridade para o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo até 31/12/03, e tenha, no momento da aposentadoria, 62 anos, se mulher e 65, se homem.

DETALHE: prevê uma integralidade mitigada: a jornada variável e as vantagens por indicadores de desempenho serão pagas de acordo com o resultado de uma média, proporcional aos anos de recebimento e contribuição em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.

A REGRA DO PEDÁGIO DE 100%

a) Mulher: 57 anos de idade e 30 de contribuição; 

b) Homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição; 

c) 20 anos de serviço público e 5 no cargo;

d) regra do pedágio de 100% sobre o que falta para alcançar 30 anos de contribuição, mulher e 35, homem;

e) garante integralidade e paridade para o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo até 31/12/03;

DETALHE: prevê uma integralidade mitigada: a jornada variável e as vantagens por indicadores de desempenho serão pagas de acordo com o resultado de uma média, proporcional aos anos de recebimento e contribuição em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.

Nota-se que em um claro comparativo de regras de transição, houve um aumento importante da idade para o servidor público que já vem perdendo há anos com as alterações. Sem contar nos seus proventos finais que perdem valor.

Isso porque muito embora a integralidade e a paridade estejam mantidas para o servidor que ingressou até EC 41/2003, o valor da aposentadoria cai muito por conta da diminuição dos valores a incorporar.

É clarividente que o servidor deve se ocupar de organizar sua vida contributiva e seu futuro de vida.

As regras de aposentadoria estão cada vez mais próximas para ambos os regimes (RGPS e RPPS) de modo que, diante do fato que a mudança se aproxima, deve o servidor reformular seu modo de organização previdenciária, e inclusive, financeira.

É urgente para esses um planejamento previdenciário que observe suas melhores opções em matéria de regra de transição e investimento de valores. 

Pensar em uma alternativa nunca foi tão importante!

Até nosso próximo assunto!

Abraço afetuoso.

Juliane Penteado Santana 

Advogada previdenciarista. Professora de graduação e cursos de extensão. Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade da Grande Dourados – Unigran;  membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciário da Paixão Editores; Coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Palestrante.

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