OS EPI´s INEFICAZES E A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ENFERMEIROS E TRABALHADORES DA SAÚDE

A ineficácia dos EPI’s ( Equipamento de proteção Individual) no Brasil é a razão de uma triste notícia: já perdemos mais profissionais de Enfermagem que Itália e Espanha juntas. Segundo o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), já são mais de 10 mil enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem afastados pela doença no Brasil, com 88 óbitos associados à doença. Inclusive, eles lançaram o site Observatório da Enfermagem, com atualizações constantes sobre a evolução da COVID-19 entre esses profissionais.

Países com maior número de vítimas por coronavírus perderam menos profissionais de enfermagem. A Federazione Nazionale degli Ordini delle Professioni Infermieristiche informou que Itália, por exemplo, com mais de 29 mil vítimas teve 35 óbitos desses profissionais, já a Espanha, com mais de 25.000 mortos, teve apenas quatro óbitos entre profissionais da área, segundo o Consejo General de Enfermería

O próprio presidente do Cofen, Manoel Neri se manifestou afirmando que “Esta situação gravíssima reflete a escassez de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs), treinamento adequado das equipes, profissionais de grupos de risco mantidos na linha de frente do atendimento, subdimensionamento das equipes, dentre outros fatores. Não somos máquinas”.

Em toda essa situação, há ainda a Medida Provisória de número 927, que foi editada no dia 22 de março deste ano, em que o presidente Jair Bolsonaro permite a ampliação da jornada dos profissionais de saúde por até 24 horas e as reduções de tempo de descanso para 12 horas, agravando essa situação. 

Ainda, os profissionais acima de 60 anos permaneceram em ação, e o Cofen precisou acionar a Justiça para garantir o afastamento dos profissionais integrantes de grupos de risco, bem como assegurar a realização de testes nas equipes de Enfermagem. Nesta segunda-feira, uma vitória liminar do conselho garantiu o afastamento nos hospitais e institutos administrados diretamente pela União.

Muitos questionamentos chegam até nosso escritório sobre a aposentadoria dos trabalhadores da saúde, especialmente esses que estão na linha de frente no período de pandemia. Ainda há dúvidas especialmente sobre a possibilidade do tempo especial ser considerado. 

É muito importante saber quais são as regras de aposentadoria que atingem essa categoria. Vou fazer aqui um apanhado de todo o contexto da aposentadoria do profissional da saúde, para que você entenda.

COMO ERA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/2019

Ante da reforma da previdência,  a regra garantia ao profissional da saúde a possibilidade de se aposentar por comprovação do tempo especial.

Deve comprovar 25 anos de exposição a agente nocivo, no caso biológicos e físicos como vírus, bactérias, sangue e raio x.

Essa comprovação é feita através de laudos técnicos chamados PPP e LTCAT, sendo realizados pela empresa/empregador. E devem ser entregues ao dentista empregado.

Se o trabalhador for autônomo deverá contratar engenheiro ou médico do trabalho para  a elaboração desses laudos.

Importante recordar que até 1995 a lei autorizava que o enquadramento fosse pela categoria profissional, onde se incluem os médicos, enfermeiros entre outros. 

Somente após esse ano é que os laudos técnicos devem ser apresentados, pois é necessária a comprovação efetiva aos agentes nocivos.

Esses agentes nocivos estão delineados no Anexo IV do Decreto 3048/99, contudo muitos outros foram inseridos por orientação jurisprudencial.

Vou colocar abaixo alguns desses agentes que possuem relação com a atividade do profissional da saúde:

RADIAÇÕES IONIZANTES

(…)

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às  substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

(…)

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

(…)

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS  

  1. trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

(…)

Há ainda aqueles que não tiveram o tempo completo de 25 anos. Tiveram 10, 20 ou ainda menos tempo comprovado nesta atividade. 

Neste caso, a legislação autorizava a conversão do tempo especial em comum. Nesta conversão o tempo é aumentado em 20% para mulheres e 40% para homens. Somado ao tempo total poderá auxiliar na contagem geral para atingir os requisitos para uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja 30 anos para mulher e 35 para homem.

O lado bom da aposentadoria especial, além de ter o tempo reduzido, é a renda da aposentadoria que não terá a aplicação do fator previdenciário, cuja fórmula diminui o valor por conta da idade e da expectativa de vida.

COMO FICOU A APOSENTADORIA ESPECIAL COM A EC 103/19

De fato a EC 103/2019 não acaba com a aposentadoria especial. 

Na verdade o que ocorre é que ela ficará sem efetividade prática.

Isso porque ela exigirá uma idade mínima conforme o tempo de exposição que será de 60 anos para o caso do trabalhador da saúde, já que ele deve comprovar 25 anos de exposição.

Essa idade mínima, em verdade, não ficou definida como permanente, pois o texto deixa para uma futura lei complementar que estabelecerá isso.

Ou seja, o texto manteve a aposentadoria especial com idade e tempo de contribuição diferenciados, mas deixando para uma futura lei complementar que definirá isso.

É como se o texto constitucional apenas desse um caminho. Esse caminho será construído por uma lei futura que irá nos dizer os requisitos reais para essa aposentadoria especial.

A REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Para aqueles que estão no meio do caminho, pois não completaram os 25 anos antes da EC 103/19 ser publicada, ou seja 13/11/2019, deverão buscar a regra de transição.

Só que esta regra também será temporária, ao que tudo indica.  Ela coloca o termo “até que lei complementar disponha” para inserir os requisitos etários.

Pois bem! Mas ao que está definido no texto atual, a regra transitória estabelece uma idade de 60 anos para o profissional da saúde que deverá associar ao tempo de exposição de 25 anos.

Na regra de transição, deverá o trabalhador somar a idade e o tempo de contribuição para atingir a soma de 86 pontos.

Na hipótese, ou a idade deve ser superior a 60 anos, ou o tempo de exposição e contribuição deverá ser maior. Pois 25 + 60 = 85 e não 86.

Fica claro então que o trabalhador da saúde deverá permanecer de um jeito ou de outro por mais tempo de trabalho em exposição do que a regra geral lhe garante.

Essa exposição deve ser efetiva de acordo com o texto da PEC.

Um detalhe é que a regra de transição não faz distinção entre os sexos. Isto é, homens e mulheres deverão se atentar a mesma idade mínima estabelecida, 60 anos.

O VALOR DA RENDA NA NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL

O ponto mais prejudicial a esse trabalhador da enfermagem, aqui no caso, é o valor da renda.

O novo cálculo dessa aposentadoria segue os mesmos valores de renda em todos os demais casos: 60% + 2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Fica claro que essa aposentadoria deixa de ser considerada mais vantajosa por motivos óbvios.

Em um exemplo prático abaixo isso fica fácil de compreender:

Enfermeira com 24 anos de tempo especial e 48 anos de idade.

  • Na regra transitória. Ao atingir os 25 anos em 2020, precisará ter 60 anos de idade. 
  • Na regra de transição. Precisará de 86 pontos, sendo 25 anos de efetiva exposição.

O FIM DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL

A conversão de tempo especial em comum deixa de existir após a EC 103/19.

O texto fala claramente que ela somente permanecerá para os casos em que houver cumprido até a entrada em vigor da nova lei.

É importante lembrar que o tempo anterior já cumprido nessas condições não será atingido. Por isso, o enfermeiro não precisa se preocupar nesse sentido, muito embora precise avaliar se este tempo já esteja inserido no seu extrato previdenciário.

COMO GARANTIR A APOSENTADORIA ESPECIAL

 Sempre falamos aqui da importância de se fazer uma avaliação com cálculos e projeções.

Isso é muito importante mesmo!

O trabalhador da saúde deve verificar todo o seu tempo anterior, se houve contribuição, se é o caso de converter já o seu tempo especial em comum, avaliar se necessita indenizar o período junto ao INSS. Enfim! São inúmeras alternativas que um bom profissional especialista em direito previdenciário irá indicar.

Uma ressalva é quanto à possibilidade de fazer a conversão do tempo especial para aumentar o tempo total da aposentadoria, nos casos em que a reforma da previdência atingiu o meio do caminho desse trabalhador.

E não se preocupe se você não tiver feito isso ainda. 

É possível se organizar! Inclusive após a Reforma passar. O tempo anterior continuará sendo regulado pela lei anterior, apenas os requisitos para aposentadoria que seguirão a nova regra.

Organize-se e planeje seu futuro com eficiência!

Até nosso próximo assunto!

Abraço afetuoso!


Juliane Penteado Santana 

Advogada previdenciarista. Professora de graduação e cursos de extensão. Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade da Grande Dourados – Unigran;  membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciário da Paixão Editores; Coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Palestrante.

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