SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998: TENHO UMA REGRA VANTAJOSA PARA VOCÊ! 




SERVIDOR QUE  INGRESSOU ANTES DE 1998: TENHO UMA REGRA VANTAJOSA PARA VOCÊ!

Você sabia que há a possibilidade de uma regra mais vantajosa de aposentadoria para quem ingressou antes de 1998? 

Pois é, e se é seu caso, as regras são:

  • 95 pontos (homens) e 85 pontos (mulheres);
  • 25 anos de serviço público;
  • 15 anos de carreira;
  • 5 anos no cargo efetivo.

Há ainda a redução de 1 ano na idade para cada ano de contribuição que exceder ao mínimo do tempo de contribuição.

A  Reforma da Previdência tirou a possibilidade de integralidade e paridade para quem ingressa atualmente no serviço público, e o cálculo da aposentadoria é feito com base na média de todas as contribuições, e os reajustes seguem o índice de inflação (IPCA).

APOSENTADORIA INTEGRAL NO SERVIÇO PÚBLICO


Todo servidor que ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, têm direito à aposentadoria integral, e recebe como aposentadoria o valor da última remuneração. 

Não entram na regra de transição os servidores que:

  • Ingressaram no serviço público após 13/11/2019, pois já se enquadram nas novas regras da Reforma da Previdência e a aposentadoria será calculada com base na média de todas as contribuições e, se o regime tiver previdência complementar, o benefício será limitado ao teto do INSS.
  • Aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da Reforma (12/11/2019). Esses podem escolher entre as regras novas e antigas.
  • Servidores estaduais e municipais cujos regimes próprios ainda não aprovaram regras de transição, já que pela Reforma da Previdência, cada estado e município precisa aprovar suas próprias mudanças. Neste caso, os servidores continuam seguindo as regras antigas do seu regime próprio de previdência.
  • Se um servidor ingressou antes da Reforma, mas não se encaixa em nenhuma das regras de transição disponíveis, ele terá que seguir as novas regras da Reforma de 2019.


A idade mínima para aposentadoria de um servidor público homem é de 65 anos, enquanto para as mulheres é de 62 anos, e os requisitos são:

  • Idade mínima: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres;
  • Tempo mínimo de contribuição: 15 anos;
  • Tempo mínimo: 10 anos no serviço público;
  • Tempo mínimo no cargo: 5 anos.

Servidores de ente federativo que adotou as novas regras, ou servidor federal, que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 podem se aposentar com salário integral, se cumprirem as seguintes exigências:


Homem Mulher

Idade mínima 60 anos             55 anos

Tempo de contribuição 35 anos               30 anos

Tempo de serviço público 20 anos              20 anos

Tempo na carreira 10 anos               10 anos

Tempo no cargo 5 anos               5 anos



Aposentadoria integral pela Regra 85/95


Essa regra exige uma pontuação mínima, que soma a idade com o tempo de contribuição:


Homem Mulher

Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição)           95 pontos                          85 pontos

Tempo de contribuição 35 anos                               30 anos

Tempo de efetivo exercício no serviço público 25 anos                             25 anos

Tempo na carreira 15 anos                               15 anos

Tempo no cargo 5 anos                                5 anos


A Reforma trouxe novas exigências para a aposentadoria dos servidores,
e aumentou a idade mínima e o tempo de contribuição. Agora, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • Homens: 65 anos de idade;
  • Mulheres: 62 anos de idade;
  • Tempo de contribuição: 25 anos;
  • Tempo no serviço público: 10 anos;
  • Tempo no cargo: 5 anos.

Aposentadoria proporcional para servidor público


Caso o servidor tivesse cumprido um tempo mínimo de contribuição, era possível se aposentar antes de atingir a idade mínima exigida, antes da Reforma da Previdência de 2019. O valor era reduzido, proporcional ao tempo de contribuição que faltava para atingir a aposentadoria integral.


Quem completou os critérios antes de 31/12/2003

Os servidores podem ter direito à aposentadoria proporcional, sendo que, neste caso, o benefício é calculado com base em uma fração do salário, proporcional ao tempo de contribuição.

Aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 31 de dezembro de 2003 ainda têm direito a esse benefício, caso não tenham se não tinham atingido os critérios para a aposentadoria integral. 



Espero ter ajudado.

Juliane Penteado


  • Advogada previdenciarista;
  • Palestrante;
  • Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
  • Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
  • Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
  • Diretora Adjunta de RPPS;
  • Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
  • Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
  • Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.
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