REGRAS DE APOSENTADORIA PARA O SERVIDOR PÚBLICO

Para falarmos sobre a aposentadoria do servidor público, é importante mencionar que o servidor contribui para o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, ao qual seu órgão de lotação está vinculado. Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e DF) possui um regime específico, ou seja, cada ente federativo possui um RPPS distinto do outro, sendo possível inclusive, ser vinculado a mais de um ente, desde que permitido por lei. Isso é possível em geral para profissionais da saúde e da educação, entre outros.
É diferente do contribuinte celetista, que contribui para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, cujo órgão responsável é o INSS.
APOSENTADORIA PÓS-REFORMA
Desde 13/11/2019 o servidor público pode se aposentar em três formas diferentes, pelas duas regras de transição – Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição do Pedágio de 100%, Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição de Pontos, e pela Regra Transitória.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição do Pedágio de 100%
Nesta regra de transição, para poder se aposentar o servidor, homem, deverá possuir:
- 60 anos de idade;
- 35 anos de contribuição;
- 20 anos de serviços público;
- 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
- Cumprir o pedágio: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda 103, faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos.
Já as servidoras, mulheres:
- 57 anos de idade;
- 30 anos de contribuição;
- 20 anos de serviços público;
- 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
- Cumprir o pedágio: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda 103, faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 anos.
O valor da aposentadoria do servidor, tanto para os homens quanto para as mulheres, será de 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição de Pontos
Já no caso da segunda regra de transição, para poder se aposentar, o servidor público, homem, deverá possuir:
- 61 anos (até 31/12/2021) e 62 anos a partir de 01/01/2022;
- 35 anos de contribuição;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
- 96 pontos (idade + tempo de contribuição), somando 1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 105 pontos.
Já para as servidoras mulheres:
- 56 anos (até 31/12/2021) e 57 anos a partir de 01/01/2022;
- 30 anos de contribuição;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
- 86 pontos (idade + tempo de contribuição), somando um ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 100 pontos.
O valor da aposentadoria para esta regra (tanto para homens quanto para as mulheres) será de 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição a partir de 1994, somando 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição.
Aposentadoria – Regra Transitória
Além das duas Regras de Transição acima expostas, a EC 103/2019 trouxe a Regra Transitória, determinando que, até que Lei Federal entre em vigor, os servidores públicos se aposentaram com as seguintes condições:
- 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher;
- 25 anos de contribuição (ambos);
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria.
Nesse caso, o valor da aposentadoria (tanto para homens quanto para as mulheres) será de 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição a partir de 1994, somando 2% por ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Aposentadoria Compulsória
O servidor público também pode optar pela modalidade da aposentadoria compulsória, que é uma modalidade obrigatória. Quando o servidor completar 75 anos de idade, irá, automaticamente, ser aposentado e terá o valor de sua aposentadoria proporcional ao seu tempo de contribuição.
É importante frisar que um mesmo servidor poderá ter mais de uma regra em seu favor para ser utilizada. E, para que conheça melhor quais são suas possibilidades, e qual será o melhor benefício, deve buscar o planejamento previdenciário do servidor.
Essa análise por meio de uma consultoria previdenciária facilitará o acesso à informação, a fim de lhe garantir um melhor aproveitamento de seus direitos futuros.
Espero ter ajudado.
Juliane Penteado
- Advogada previdenciarista;
- Palestrante;
- Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
- Coordenadora para Centro-oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Diretora científica adjunta do do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Diretora de relações institucionais adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Integrante da coordenação de RPPS no MS do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
- Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.