CTC É OBRIGATÓRIO PARA VÍNCULOS CLT ANTES DE 12/12/1990 NA APOSENTADORIA NO RPPS

A transição do regime celetista (INSS / RGPS) para o regime estatutário (RPPS) é tema recorrente nas análises previdenciárias dos servidores públicos brasileiros.
E um ponto técnico,porém decisivo, permanece pouco divulgado ao cidadão:
períodos de vínculo trabalhado antes de 12/12/1990, quando o servidor estava sob o regime da CLT, não “migram automaticamente” para o RPPS.
Para que esses períodos influenciem o cálculo de aposentadoria no RPPS, é obrigatória a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS.
Base normativa e fontes oficiais
Após a edição da Lei nº 8.112/1990 (que instituiu o regime jurídico único dos servidores civis federais), houve a transposição do regime celetista para o estatutário.
O marco é 12 de dezembro de 1990, data de publicação da lei.
Fontes oficiais que tratam do tema:
INSS — Instrução Normativa nº 128/2022:
consolida as regras de emissão e averbação de CTC.
Portal Gov.br — Certidão de Tempo de Contribuição:
esclarece que o período só é reconhecido no RPPS mediante solicitação formal da CTC.
O que isso significa juridicamente?
Mesmo que a pessoa já estivesse trabalhando para o próprio ente público antes da data da lei, o tempo anterior era RGPS, logo pertence ao INSS, e só é aproveitável no RPPS se for transferido formalmente.
Por que a CTC é indispensável?
Porque a legislação brasileira veda a contagem dupla de tempo.
E somente com a CTC o INSS “desvincula” aquele período do seu banco de dados, liberando o uso no RPPS.
Sem CTC: aquele tempo continua pertencendo ao INSS, e não pode ser usado no RPPS.
É comum encontrar servidores com 30 ou 35 anos de carreira achando que todo o tempo está “valendo”, quando, na verdade, 5 a 10 anos estão “travados” no INSS por falta de CTC.
Novidade prática
Desde 2023 a CTC passou a ser emitida preferencialmente 100% online pelo MeuINSS.
E houve padronização nacional de layout (IN 128/2022) para acabar com divergências entre entes.
Documentos geralmente necessários para solicitar CTC
-Documento de identificação
-CPF
-datas de vínculo / empresas / órgãos
-carteira de trabalho (se houver)
-holerites antigos (se houver)
-ficha funcional
-requerimento formal via MeuINSS (serviço: “Certidão de Tempo de Contribuição”)
Regra
Situação Consideração
servidor que ingressou antes de 12/12/1990, sob CLT tempo é RGPS
servidor deseja usar esse tempo no RPPS precisa da CTC
sem CTC tempo não conta no RPPS
Conclusão
Para o segurado servidor público, uma parte dos anos de contribuição pode estar juridicamente “encostada”, invisível ao cálculo final, se a CTC não for providenciada.
A conferência desse período é uma das etapas mais relevantes na pré-análise da aposentadoria do servidor público, especialmente em estados e municípios que ainda não possuem RPPS moderno com sistema integrado.
A utilidade pública da informação é concreta:
Sem CTC, o período celetista anterior a 12/12/1990 não será contado para aposentadoria no RPPS. E isso não é interpretação, mas regra administrativa.
É importante o auxílio de uma advogada previdenciarista, como as que temos em nosso escritório, para auxiliar neste acaso.
Espero ter ajudado.
Juliane Penteado
- Advogada previdenciarista;
- Palestrante;
- Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
- Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
- Diretora Adjunta de RPPS;
- Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
- Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
- Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.





