CTC É OBRIGATÓRIO PARA VÍNCULOS CLT ANTES DE 12/12/1990 NA APOSENTADORIA NO RPPS

A transição do regime celetista (INSS / RGPS) para o regime estatutário (RPPS) é tema recorrente nas análises previdenciárias dos servidores públicos brasileiros.


E um ponto técnico,porém decisivo, permanece pouco divulgado ao cidadão:


períodos de vínculo trabalhado antes de 12/12/1990, quando o servidor estava sob o regime da CLT, não “migram automaticamente” para o RPPS.


Para que esses períodos influenciem o cálculo de aposentadoria no RPPS, é obrigatória a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS.


Base normativa e fontes oficiais


Após a edição da Lei nº 8.112/1990 (que instituiu o regime jurídico único dos servidores civis federais), houve a transposição do regime celetista para o estatutário.

O marco é 12 de dezembro de 1990, data de publicação da lei.


Fontes oficiais que tratam do tema:

INSS — Instrução Normativa nº 128/2022: consolida as regras de emissão e averbação de CTC.

Portal Gov.br — Certidão de Tempo de Contribuição: esclarece que o período só é reconhecido no RPPS mediante solicitação formal da CTC.

O que isso significa juridicamente?
Mesmo que a pessoa já estivesse trabalhando para o próprio ente público antes da data da lei, o tempo anterior era RGPS, logo pertence ao INSS, e só é aproveitável no RPPS se for transferido formalmente.


Por que a CTC é indispensável?

Porque a legislação brasileira veda a contagem dupla de tempo.

E somente com a CTC o INSS “desvincula” aquele período do seu banco de dados, liberando o uso no RPPS.


Sem CTC: aquele tempo continua pertencendo ao INSS,  e não pode ser usado no RPPS.


É comum encontrar servidores com 30 ou 35 anos de carreira achando que todo o tempo está “valendo”, quando, na verdade, 5 a 10 anos estão “travados” no INSS por falta de CTC.


Novidade prática


Desde 2023 a CTC passou a ser emitida preferencialmente 100% online pelo MeuINSS.

E houve padronização nacional de layout (IN 128/2022) para acabar com divergências entre entes.


Documentos geralmente necessários para solicitar CTC


-Documento de identificação

-CPF

-datas de vínculo / empresas / órgãos

-carteira de trabalho (se houver)

-holerites antigos (se houver)

-ficha funcional

-requerimento formal via MeuINSS (serviço: “Certidão de Tempo de Contribuição”)

Regra 

Situação Consideração

servidor que ingressou antes de 12/12/1990, sob CLT              tempo é RGPS

servidor deseja usar esse tempo no RPPS                                precisa da CTC

sem CTC                                                                                                  tempo não conta no RPPS


Conclusão

Para o segurado servidor público, uma parte dos anos de contribuição pode estar juridicamente “encostada”, invisível ao cálculo final, se a CTC não for providenciada.


A conferência desse período é uma das etapas mais relevantes na pré-análise da aposentadoria do servidor público, especialmente em estados e municípios que ainda não possuem RPPS moderno com sistema integrado.


A utilidade pública da informação é concreta:

Sem CTC, o período celetista anterior a 12/12/1990 não será contado para aposentadoria no RPPS. E isso não é interpretação, mas regra administrativa.


É importante o auxílio de uma advogada previdenciarista, como as que temos em nosso escritório, para auxiliar neste acaso.


Espero ter ajudado.

Juliane Penteado


  • Advogada previdenciarista;
  • Palestrante;
  • Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
  • Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
  • Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
  • Diretora Adjunta de RPPS;
  • Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
  • Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
  • Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.
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