COMO FICOU A APOSENTADORIA DE POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS?


A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu ampla reforma do sistema previdenciário brasileiro, inclusive para servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência (RPPS). 


Para servidores que exercem “atividade de risco”, existe previsão no art. 40, § 4º, II, da Constituição da República, que admite tratamento diferenciado por meio de lei complementar. Antes da Reforma da Previdência(E/C 103/2019) essa exceção permitia lei complementar específica para concessão de aposentadoria especial aos policiais. 


Além disso, a Lei Complementar n.º 51/1985 (LC 51/1985) dispõe especificamente sobre a aposentadoria para carreiras policiais civis, federais e distritais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta lei complementar constitui norma geral para aposentadoria especial de policiais. 


Principais mudanças aplicáveis aos policiais civis e federais


Idade mínima e tempo de contribuição / efetivo exercício

Para policiais civis e federais ingressados após a EC 103/2019, passou a exigir idade mínima de 55 anos (ambos os sexos) + 30 anos de contribuição + 25 anos de efetivo exercício em atividade policial. 

Para os que ingressaram até 12/11/2019, continuam valendo regras anteriores ou transição, conforme o ente federado.


Integralidade e paridade


Integralidade: significa que o provento de aposentadoria será igual à remuneração do último cargo ou à parcela a que o servidor faria jus se estivesse na ativa.


Paridade: significa que os proventos poderão ser reajustados na mesma proporção e nas mesmas condições dos servidores da ativa.


Pelo julgamento do tema 1019, o STF fixou a tese de que o servidor público policial civil que preench­eu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição requisitadas.

Esse entendimento se aplica aos ingressantes até a data-limite para direito adquirido, conforme jurisprudência. 

Segurança jurídica / direito adquirido


O STF, ao julgar o Tema 1019, reconheceu que os policiais civis que preencheram os requisitos da Lei Complementar 51/1985 antes da Reforma têm direito à integralidade e, quando houver lei complementar no Estado ou ente federado, à paridade, independentemente das regras de transição. 

Também há o parecer da Advocacia‑Geral da União (AGU) de 2020, em que os policiais federais, rodoviários federais, civis etc., que ingressaram até 12/11/2019 têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade. 


Regras aplicáveis conforme ingresso e regime


Ingressantes até 12/11/2019

• Têm direito, desde que preenchidos os requisitos da Lei Complementar 51/1985 (contribuição e tempo de exercício em atividade policial) a aposentadoria especial, e ao direito à integralidade de proventos e, se previsto em lei complementar do ente federativo, à paridade. (Tema 1019).

• Exemplo: Polícia Civil estadual ou Polícia Federal anteriormente ao enquadramento da EC 103/2019.

• Deve-se verificar se há lei complementar estadual/federal que assegure paridade.


Ingressantes depois de 12/11/2019 (Após Reforma)


• Para esses, aplicam-se as novas regras introduzidas pela EC 103/2019 para aposentadoria dos servidores públicos, inclusive dos policiais. No exemplo da reportagem: idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício em atividade policial. 

• Para esses ingressantes não se aplica automaticamente o regime de integralidade e paridade da forma antiga, salvo disposição específica em lei complementar que expresse tal direito.

Impactos práticos para policiais civis e federais

• A mudança de regra torna o requisito de idade mais relevante (antes muitos servidores poderiam se aposentar apenas por tempo de contribuição).

• A qualificação “efetivo exercício em atividade policial” deve ser observada, o tempo de efetivo exercício como policial (investigador, escrivão, agente, etc) é requisito para aposentadoria especial nos termos da LC 51/1985. 

• O cumprimento da regra da integralidade e paridade depende do ingresso e reconhecimento prévio de requisitos. Para policiais que preencham antes da EC 103/2019, há segurança jurídica garantindo direito à integralidade e, se aplicável, à paridade.

• Para os estados, é importante verificar se há lei complementar estadual que recepcionou os direitos de paridade para policiais (pois a paridade depende de previsão legal do ente federado).


Por isso sempre, a indicação é fazer planejamento previdenciário. Ele se torna essencial para o policial que ingressou após a reforma ou que ainda não alcançou os requisitos. 



Somente uma profissional especializada realiza  a análise do tempo de contribuição, efetivo exercício, idade, cálculo da forma correta.


Espero ter ajudado.

Juliane Penteado


  • Advogada previdenciarista;
  • Palestrante;
  • Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
  • Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
  • Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
  • Diretora Adjunta de RPPS;
  • Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
  • Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
  • Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.
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