AGENTE DE ENDEMIAS: QUEM CUIDA DA SAÚDE DA POPULAÇÃO TAMBÉM PRECISA CUIDAR DO PRÓPRIO FUTURO PREVIDENCIÁRIO

Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias: entre o reconhecimento constitucional e os desafios da aposentadoria
Todos os dias, milhares de profissionais percorrem ruas, bairros, comunidades e domicílios levando informação, prevenção e cuidado à população brasileira.
São pessoas que conhecem as famílias pelo nome, entram em suas casas, identificam situações de vulnerabilidade, orientam sobre prevenção de doenças, acompanham comunidades e enfrentam, muitas vezes, condições de trabalho que passam despercebidas por quem observa o serviço de saúde apenas de fora.
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) desempenham um trabalho essencial para o Sistema Único de Saúde.
E justamente por isso, quando falamos sobre esses profissionais, não podemos falar apenas sobre o serviço que prestam à sociedade. Precisamos falar também sobre quem protege aqueles que dedicam a vida a proteger a saúde dos outros.
Como professora de Direito Previdenciário e advogada atuante na área há mais de 25 anos, acompanho de perto as dúvidas e as expectativas que surgem quando uma categoria profissional recebe uma previsão constitucional de aposentadoria diferenciada.
No caso dos ACS e ACE, essa discussão ganhou ainda mais relevância nos últimos anos.
Mas é preciso separar expectativa, direito constitucional, regulamentação e regra efetivamente aplicável.
E essa distinção pode fazer toda a diferença no planejamento de uma aposentadoria.
O reconhecimento constitucional foi um marco
A Emenda Constitucional nº 120/2022 acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal uma previsão expressa de que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e adicional de insalubridade.
Não é uma previsão pequena.
A Constituição reconheceu que essas atividades possuem características próprias e riscos que justificam uma proteção previdenciária diferenciada.
Mas existe uma diferença importante entre reconhecer constitucionalmente um direito e estabelecer, de maneira completa, os requisitos para sua concessão.
Foi justamente nesse ponto que surgiu uma das principais controvérsias previdenciárias envolvendo essas categorias.
O que a TNU decidiu em 2026?
Em fevereiro de 2026, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 347, que discutia justamente o alcance do § 10 do artigo 198 da Constituição.
A tese firmada foi de que esse dispositivo possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para definir os requisitos da aposentadoria especial.
Enquanto essa regulamentação não sobrevier, permanece a necessidade de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a legislação previdenciária aplicável ao período trabalhado.
Essa decisão traz uma consequência prática muito importante:
O simples fato de exercer a função de ACS ou ACE não significa, por si só, que todo o período trabalhado seja automaticamente reconhecido como especial.
É preciso analisar o regime previdenciário, o período trabalhado e a documentação existente.
E essa conclusão não diminui a importância do reconhecimento constitucional. Ao contrário: mostra que ainda existe uma etapa de regulamentação necessária para transformar a previsão constitucional em uma disciplina completa de concessão do benefício.
A aposentadoria especial não pode ser analisada sem olhar o regime previdenciário
Esse talvez seja um dos primeiros questionamentos que faço quando um agente me procura:
Você está vinculado ao INSS ou a um Regime Próprio de Previdência Social?
Parece uma pergunta simples, mas ela muda completamente a análise.
Há ACS e ACE vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o RGPS, administrado pelo INSS.
Há também profissionais vinculados a regimes próprios de estados e municípios.
E as regras não são necessariamente as mesmas.
No âmbito dos RPPS, o Ministério da Previdência orienta que a aposentadoria especial prevista para ACS e ACE depende de disciplina por lei complementar do respectivo ente federativo, observadas as regras constitucionais, o equilíbrio financeiro e atuarial e o prévio custeio.
Por isso, antes de perguntar simplesmente “com quantos anos vou me aposentar?”, existe uma pergunta anterior:
“Qual é o regime previdenciário ao qual estou vinculado?”
Aqui está uma das partes mais importantes do planejamento previdenciário.
A experiência de mais de 25 anos na advocacia e também a sala de aula me ensinaram uma coisa: direito sem prova frequentemente se transforma em direito difícil de exercer.
Para os profissionais vinculados ao RGPS, documentos como o PPP, laudos ambientais e registros relacionados às condições de trabalho podem ser fundamentais para demonstrar a exposição a agentes nocivos.
O histórico funcional também precisa ser cuidadosamente analisado.
Carteira de trabalho, atos de nomeação, contratos, certidões de tempo de contribuição, CNIS, documentos ambientais, fichas funcionais e registros das atividades exercidas podem ajudar a reconstruir a trajetória profissional.
E isso deve ser feito antes da aposentadoria.
Não é recomendável esperar o momento de requerer o benefício para descobrir que determinado vínculo não aparece no CNIS ou que um documento essencial está incompleto.
Insalubridade e aposentadoria especial não são a mesma coisa
Outro equívoco muito comum é imaginar que o recebimento do adicional de insalubridade garante automaticamente a aposentadoria especial.
Não garante.
O adicional de insalubridade é uma parcela relacionada às condições de trabalho e às regras trabalhistas aplicáveis.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, submetido a requisitos próprios.
É verdade que a existência do adicional pode ser um elemento relevante para compreender as condições em que o trabalho foi exercido. Mas não se pode simplesmente fazer a equação: “recebi insalubridade = tenho aposentadoria especial”.
No Direito Previdenciário, a análise precisa ser mais cuidadosa.
E o que está acontecendo com a PEC 14/2021?
Essa é outra questão que merece atenção especial em 2026.
A PEC 14/2021 foi aprovada em primeiro e segundo turnos pelo Senado Federal em 14 de julho de 2026 e encaminhada para promulgação. A própria página oficial do Senado registra a situação da matéria como aprovada e destinada à promulgação.
A proposta trata da aposentadoria diferenciada dos ACS e ACE e também de questões relacionadas aos vínculos funcionais dessas categorias.
O texto aprovado prevê novas regras constitucionais de aposentadoria diferenciada, além de disposições relacionadas à carreira e à regularização dos vínculos.
Mas aqui faço uma ressalva que considero essencial, especialmente para quem trabalha com planejamento previdenciário: Uma PEC aprovada pelo Congresso, mas ainda aguardando a etapa de promulgação, não deve ser tratada como se já fosse uma norma constitucional vigente.
Essa cautela é ainda mais importante porque o trabalhador precisa tomar decisões concretas sobre sua vida profissional e previdenciária.
Não podemos transformar expectativa legislativa em direito adquirido antes da entrada em vigor da norma.
Por que acompanhar a legislação é tão importante?
Porque o cenário previdenciário dos ACS e ACE está em transformação.
De um lado, temos uma Constituição que já reconheceu uma proteção diferenciada em razão dos riscos inerentes às atividades.
De outro, temos uma decisão da TNU dizendo que, enquanto não houver regulamentação específica, continua sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
E temos, ainda, uma proposta de alteração constitucional aprovada pelo Congresso e encaminhada para promulgação.
Para o trabalhador, isso significa que o planejamento previdenciário não pode ser feito olhando apenas para uma regra isolada.
É necessário acompanhar a legislação, verificar o regime previdenciário, identificar os períodos trabalhados e preservar a documentação.
Quem cuida da saúde também está exposto a riscos
Existe, porém, uma dimensão dessa discussão que vai além dos números da aposentadoria.
Quando falamos de ACS e ACE, estamos falando de trabalhadores que enfrentam diariamente situações concretas de risco.
Visitas domiciliares, contato com diferentes ambientes, exposição a agentes biológicos, deslocamentos, condições climáticas adversas, contato com comunidades vulneráveis e, no caso dos agentes de combate às endemias, atividades diretamente relacionadas à prevenção e ao controle de doenças.
A proteção previdenciária não deve ser vista como um prêmio.
Ela é parte de um sistema de proteção social diante dos riscos da vida e do trabalho.
É por isso que a previsão constitucional merece ser compreendida dentro de um contexto maior: valorizar o trabalhador também significa pensar em sua saúde, em suas condições de trabalho e no seu futuro.
Como professora, uma preocupação: não transformar o direito em promessa
Na sala de aula, costumo dizer aos alunos que o Direito Previdenciário exige duas virtudes: conhecimento técnico e responsabilidade com a informação.
Isso vale ainda mais quando estamos diante de uma categoria que aguarda há anos uma solução legislativa.
Dizer a um ACS ou ACE que ele “já pode se aposentar automaticamente” pode criar uma expectativa que a legislação atualmente aplicável ainda não permite confirmar.
Da mesma maneira, dizer que “nada mudou” seria igualmente equivocado.
Mudou, sim.
A Constituição reconheceu uma proteção diferenciada.
A TNU estabeleceu uma interpretação importante sobre a necessidade de regulamentação e de comprovação da exposição enquanto ela não existir.
E o Congresso aprovou uma proposta que poderá modificar novamente esse cenário quando for promulgada e entrar em vigor.
O papel de quem trabalha com Direito Previdenciário é justamente explicar essas diferenças.
O que o agente pode fazer agora?
Independentemente das mudanças legislativas, existe algo que o profissional pode fazer imediatamente: organizar sua vida previdenciária.
É importante verificar:
- se todos os vínculos aparecem corretamente no CNIS;
- quais períodos foram exercidos como ACS ou ACE;
- qual era o regime previdenciário em cada período;
- se existem vínculos em outros regimes;
- quais documentos comprovam o exercício das atividades;
- se existe PPP ou documentação ambiental pertinente, quando aplicável;
- se há períodos sem contribuição ou com informações divergentes;
- se existem certidões de tempo de contribuição;
- se o adicional de insalubridade foi pago e está documentado;
- e quais regras podem alcançar cada período da trajetória profissional.
Não existe planejamento previdenciário sério sem documentos.
Um trabalho essencial merece proteção adequada
O Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias é uma oportunidade para homenagear esses profissionais, mas também para fazer uma reflexão.
Esses trabalhadores conhecem as comunidades, entram nas casas das pessoas, levam informação, identificam riscos e ajudam o SUS a chegar onde muitas vezes outros serviços públicos não conseguem chegar.
São profissionais que cuidam da saúde coletiva.
E justamente por isso, também precisamos cuidar do futuro previdenciário deles.
A aposentadoria diferenciada prevista constitucionalmente representa um importante reconhecimento dos riscos inerentes às funções. Mas o caminho entre o reconhecimento constitucional e a efetiva concessão do benefício exige regulamentação, documentação e análise individualizada.
Como professora, acredito que conhecimento previdenciário é uma forma de autonomia.
Como advogada, sei que um planejamento feito com antecedência pode evitar que o trabalhador descubra, somente no momento da aposentadoria, que faltava um documento, que um vínculo não estava registrado ou que determinado período precisava de uma prova que nunca foi produzida.
Por isso, minha recomendação aos ACS e ACE é simples: não esperem a aposentadoria chegar para começar a cuidar da aposentadoria.
Quem dedica a vida a cuidar da saúde da população também precisa cuidar, desde já, da própria proteção social.
Espero ter ajudado.
Juliane Penteado
- Advogada previdenciarista;
- Palestrante;
- Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
- Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
- Diretora Adjunta de RPPS;
- Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
- Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
- Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.





