PENSÃO POR MORTE: QUANDO O PRAZO LEGAL PODE COMPROMETER A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A pensão por morte é um dos benefícios mais importantes da Previdência Social brasileira. Sua finalidade ultrapassa a simples substituição da renda de quem faleceu. Trata-se de um instrumento de proteção social destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos dependentes que enfrentam, simultaneamente, a perda de um familiar e a insegurança econômica.
Entretanto, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu um debate que considero fundamental: até que ponto o cumprimento de prazos administrativos pode se sobrepor à proteção previdenciária de crianças e adolescentes?
Em junho de 2026, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.421, o STJ estabeleceu que, nos casos submetidos às alterações legislativas de 2019, o requerimento de pensão por morte apresentado em favor de filho menor de 16 anos após 180 dias do falecimento não assegura o pagamento das parcelas desde a data do óbito.
Nessas situações, os efeitos financeiros do benefício passam a observar, em regra, a data do requerimento administrativo.
A decisão não retira da criança o direito à pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, pode representar a perda de valores correspondentes a meses de proteção previdenciária.
E é justamente essa consequência que merece reflexão.
O direito à pensão por morte e a proteção constitucional da infância
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 201, a proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido. Ao mesmo tempo, o artigo 227 determina que crianças e adolescentes devem receber proteção com absoluta prioridade.
Essas garantias precisam ser interpretadas conjuntamente.
A pensão por morte não é um favor do Estado, tampouco uma liberalidade administrativa. É um direito social que decorre da relação previdenciária e busca proteger aqueles que dependiam economicamente do segurado.
A Lei nº 8.213/1991 estabelece que filhos menores de 21 anos, não emancipados, integram a primeira classe de dependentes, com dependência econômica presumida. Existem ainda hipóteses específicas de proteção aos filhos inválidos ou com deficiência.
Com a alteração do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, passou a existir o prazo de 180 dias para que filhos menores de 16 anos requeiram a pensão com efeitos financeiros desde o falecimento.
Ultrapassado esse prazo, o benefício, quando devido, terá seus efeitos financeiros definidos a partir do requerimento, conforme a interpretação firmada pelo STJ para os casos abrangidos pela nova legislação.
Do ponto de vista jurídico, a decisão busca uniformizar a interpretação da legislação previdenciária.
Mas, sob a perspectiva dos direitos fundamentais, surge uma questão inevitável: é razoável que uma criança suporte as consequências financeiras da demora de um adulto em requerer um benefício do qual ela própria é titular?
A criança não pode ser tratada como responsável pela omissão de seus representantes
Em mais de 25 anos de atuação na advocacia, acompanhando as dificuldades enfrentadas por segurados e dependentes da Previdência Social, aprendi que a realidade das famílias brasileiras nem sempre corresponde à simplicidade dos procedimentos previstos na legislação.
O falecimento de um pai ou de uma mãe pode provocar profunda desorganização familiar, emocional e financeira.
Há famílias que desconhecem a existência do benefício, enfrentam dificuldades para reunir documentos ou sequer possuem acesso adequado aos canais digitais do INSS.
Em outras situações, a criança está sob os cuidados de familiares que não detêm imediatamente a documentação necessária para comprovar sua representação legal.
Essas circunstâncias não podem ser ignoradas quando discutimos a efetividade da proteção previdenciária.
Historicamente, o Direito brasileiro reconheceu a necessidade de conferir tratamento diferenciado aos absolutamente incapazes, justamente porque não possuem autonomia jurídica para exercer pessoalmente seus direitos.
O novo entendimento do STJ evidencia uma tensão entre a aplicação objetiva do prazo previsto na legislação previdenciária e o princípio constitucional da proteção integral da criança.
Embora a tese deva ser observada nos processos aos quais se aplica, isso não impede uma reflexão crítica sobre suas consequências sociais.
A segurança jurídica é indispensável, mas não pode ser compreendida de maneira dissociada da finalidade protetiva da Previdência Social.
O impacto financeiro pode ser significativo
Imagine uma criança de oito anos que perde o pai, responsável por parte importante da renda familiar.
Por desconhecimento ou dificuldades documentais, sua mãe somente consegue requerer a pensão por morte oito meses depois do falecimento.
Se o caso estiver submetido às regras introduzidas em 2019, a criança poderá ter direito à concessão do benefício, mas sem receber as parcelas referentes ao período entre o óbito e o requerimento.
Em famílias de baixa renda, essa diferença representa muito mais do que uma discussão sobre valores atrasados.
Pode significar a ausência de recursos para alimentação, medicamentos, transporte, educação e outras necessidades essenciais.
Por isso, entendo que a discussão não deve se limitar à legalidade do prazo. Precisamos questionar também se os mecanismos de acesso à Previdência Social são suficientemente eficientes para assegurar que os dependentes recebam informação e orientação em tempo oportuno.
A existência formal de um direito não garante, por si só, sua efetividade.
A Reforma da Previdência também reduziu o valor das pensões
Outro aspecto que merece atenção é a forma de cálculo da pensão por morte.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra geral passou a estabelecer uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%.
Assim, uma viúva ou um viúvo que seja o único dependente, por exemplo, poderá receber uma pensão calculada em 60% da base previdenciária correspondente, respeitadas as garantias legais.
Existem exceções, especialmente quando há dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, observados os requisitos previstos na legislação.
A redução dos percentuais promovida pela reforma merece atenção porque a morte do segurado não provoca uma diminuição proporcional das despesas familiares.
O aluguel, a alimentação, a energia elétrica e os demais custos de manutenção da família permanecem, enquanto a renda disponível pode sofrer uma redução expressiva.
Essa realidade atinge especialmente famílias economicamente vulneráveis e mulheres que, em muitos casos, assumem sozinhas as responsabilidades financeiras e de cuidado após a morte do companheiro.
É também por essa razão que considero indispensável analisar a Previdência Social sob uma perspectiva de gênero e de proteção aos direitos humanos.
A pensão por morte exige conhecimento das regras e dos direitos dos dependentes
Além do prazo para requerimento, existem outras questões que frequentemente geram dúvidas.
O companheiro ou a companheira pode ter direito à pensão mesmo sem casamento formal, desde que comprovada a união estável e preenchidos os demais requisitos legais.
Os filhos, em regra, recebem o benefício até os 21 anos, ressalvadas as situações específicas de invalidez ou deficiência previstas na legislação.
Já a duração da pensão para cônjuges e companheiros depende de fatores como idade na data do falecimento, tempo de casamento ou união estável e número de contribuições do segurado, observadas as exceções legais.
Portanto, não existe uma resposta única para todas as famílias.
A data do óbito, o histórico contributivo do falecido, a condição dos dependentes e a legislação vigente são elementos indispensáveis para a correta análise do benefício.
Também é importante esclarecer que o prazo de 180 dias não significa que a criança perderá definitivamente o direito à pensão se o requerimento for apresentado depois desse período.
A consequência discutida no Tema 1.421 está relacionada aos efeitos financeiros do benefício, e não à extinção automática do direito à sua concessão.
Essa distinção é fundamental para evitar que famílias deixem de procurar a Previdência Social por acreditarem, equivocadamente, que já perderam qualquer possibilidade de proteção.
A Previdência Social precisa proteger pessoas, não apenas administrar prazos
Como professora de Direito Previdenciário e advogada com mais de 25 anos de experiência, compreendo a importância da uniformização jurisprudencial e da aplicação das normas legais.
Entretanto, também defendo que o Direito Previdenciário não pode perder de vista sua natureza de direito social fundamental.
A interpretação da legislação deve considerar a dignidade humana, a proteção da infância e a finalidade constitucional do sistema previdenciário.
O Tema 1.421 do STJ reforça a necessidade de atenção aos prazos administrativos, mas também evidencia a urgência de políticas públicas que facilitem o acesso à informação previdenciária.
Não basta disponibilizar um aplicativo ou estabelecer um procedimento eletrônico. É necessário garantir que a população compreenda seus direitos e tenha condições reais de exercê-los.
A proteção social não pode depender exclusivamente do conhecimento jurídico ou da capacidade de uma família de superar obstáculos burocráticos em um momento de luto.
Uma Previdência verdadeiramente comprometida com a justiça social deve ser capaz de reconhecer que, por trás de cada requerimento, existe uma história humana que precisa ser protegida.
E, quando falamos de crianças e adolescentes que perderam seus pais, essa responsabilidade se torna ainda maior.
Afinal, a pensão por morte não existe apenas para cumprir uma previsão legal. Existe para impedir que a perda de um familiar seja acompanhada da perda das condições mínimas de uma vida digna.
Espero ter ajudado.
Juliane Penteado
- Advogada previdenciarista;
- Palestrante;
- Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
- Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
- Diretora Adjunta de RPPS;
- Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
- Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
- Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.





