LEI DO DESCONGELA: O QUE MUDA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS E QUAIS OS IMPACTOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A pandemia de Covid-19 provocou uma série de medidas excepcionais no Brasil, especialmente na área fiscal. Entre elas, a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, trouxe restrições temporárias aos gastos com pessoal como contrapartida ao auxílio financeiro concedido pela União a estados e municípios.
Uma dessas restrições foi o congelamento da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de progressões e vantagens funcionais. Embora os servidores tenham continuado exercendo suas funções muitos, inclusive, em atividades essenciais —, esse período não era considerado para aquisição de direitos como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio.
Com a sanção da Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como Lei do Descongela, esse cenário começa a ser revertido.
O que a nova lei restabelece
A nova legislação restaura a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado durante o período da pandemia, reconhecendo que o congelamento teve natureza excepcional e fiscal, mas não pode apagar o tempo efetivamente trabalhado pelos servidores.
Além disso, a lei:
- Autoriza o
pagamento retroativo de vantagens por tempo de serviço relativas ao período congelado;
- Condiciona os efeitos financeiros à
existência de estado de calamidade pública reconhecido à época, à
disponibilidade orçamentária e à
regulamentação local;
- Assegura que
servidores aposentados com direito à paridade possam ter seus proventos revistos, caso o restabelecimento do tempo impacte parcelas da aposentadoria.
Por que o congelamento ocorreu
O congelamento foi uma medida de controle fiscal emergencial, adotada em um momento de forte queda de arrecadação e aumento das despesas públicas. A intenção do legislador foi evitar o crescimento permanente das despesas com pessoal enquanto os entes federativos recebiam recursos extraordinários para enfrentar a crise sanitária.
Ou seja, não se tratou de punição ao servidor, mas de uma contrapartida fiscal temporária para garantir o equilíbrio das contas públicas durante a pandemia.
Impactos no direito previdenciário
Do ponto de vista previdenciário, a Lei do Descongela produz efeitos relevantes e concretos.
O restabelecimento do tempo de serviço:
- Recompõe o tempo total válido para aposentadoria, especialmente para servidores sujeitos a regras de transição;
- Pode
reduzir pedágios e antecipar o cumprimento de requisitos para aposentadoria;
- Pode
alterar o valor dos proventos, sobretudo nos casos de integralidade e paridade;
- Abre espaço para
revisão de aposentadorias já concedidas, quando houver reflexo financeiro comprovado.
Além disso, o pagamento retroativo de vantagens funcionais pode impactar a base de cálculo da remuneração, influenciando diretamente o valor da aposentadoria e de pensões derivadas.
Atenção à regulamentação local
Apesar do avanço trazido pela lei, é importante destacar que sua aplicação prática depende de normas locais editadas pelos entes federativos e da análise da capacidade orçamentária. Isso significa que:
- Nem todos os efeitos financeiros serão automáticos;
- Pode haver necessidade de requerimentos administrativos;
- Em alguns casos, poderá haver judicialização para assegurar a efetivação dos direitos.
Informação e planejamento são fundamentais
A Lei Complementar nº 226/2026 corrige uma distorção criada por uma medida fiscal emergencial e reafirma um princípio essencial: o tempo efetivamente trabalhado deve ser reconhecido na vida funcional e previdenciária do servidor público.
Diante desse novo cenário, é fundamental que servidores ativos e aposentados reavaliem seu planejamento previdenciário, revisem cálculos e busquem orientação especializada para garantir que nenhum direito seja perdido.
Espero ter ajudado.
Juliane Penteado
- Advogada previdenciarista;
- Palestrante;
- Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
- Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
- Diretora Adjunta de RPPS;
- Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
- Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
- Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.





