LEI DO DESCONGELA: O QUE MUDA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS E QUAIS OS IMPACTOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO


A pandemia de Covid-19 provocou uma série de medidas excepcionais no Brasil, especialmente na área fiscal. Entre elas, a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, trouxe restrições temporárias aos gastos com pessoal como contrapartida ao auxílio financeiro concedido pela União a estados e municípios.


Uma dessas restrições foi o congelamento da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de progressões e vantagens funcionais. Embora os servidores tenham continuado exercendo suas funções muitos, inclusive, em atividades essenciais —, esse período não era considerado para aquisição de direitos como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio.



Com a sanção da Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como Lei do Descongela, esse cenário começa a ser revertido.


O que a nova lei restabelece


A nova legislação restaura a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado durante o período da pandemia, reconhecendo que o congelamento teve natureza excepcional e fiscal, mas não pode apagar o tempo efetivamente trabalhado pelos servidores.


Além disso, a lei:


  • Autoriza o pagamento retroativo de vantagens por tempo de serviço relativas ao período congelado;

  • Condiciona os efeitos financeiros à existência de estado de calamidade pública reconhecido à época, à disponibilidade orçamentária e à regulamentação local;

  • Assegura que servidores aposentados com direito à paridade possam ter seus proventos revistos, caso o restabelecimento do tempo impacte parcelas da aposentadoria.

Por que o congelamento ocorreu


O congelamento foi uma medida de controle fiscal emergencial, adotada em um momento de forte queda de arrecadação e aumento das despesas públicas. A intenção do legislador foi evitar o crescimento permanente das despesas com pessoal enquanto os entes federativos recebiam recursos extraordinários para enfrentar a crise sanitária.


Ou seja, não se tratou de punição ao servidor, mas de uma contrapartida fiscal temporária para garantir o equilíbrio das contas públicas durante a pandemia.


Impactos no direito previdenciário

Do ponto de vista previdenciário, a Lei do Descongela produz efeitos relevantes e concretos.

O restabelecimento do tempo de serviço:

  • Recompõe o tempo total válido para aposentadoria, especialmente para servidores sujeitos a regras de transição;

  • Pode reduzir pedágios e antecipar o cumprimento de requisitos para aposentadoria;

  • Pode alterar o valor dos proventos, sobretudo nos casos de integralidade e paridade;

  • Abre espaço para revisão de aposentadorias já concedidas, quando houver reflexo financeiro comprovado.

Além disso, o pagamento retroativo de vantagens funcionais pode impactar a base de cálculo da remuneração, influenciando diretamente o valor da aposentadoria e de pensões derivadas.


Atenção à regulamentação local


Apesar do avanço trazido pela lei, é importante destacar que sua aplicação prática depende de normas locais editadas pelos entes federativos e da análise da capacidade orçamentária. Isso significa que:


  • Nem todos os efeitos financeiros serão automáticos;

  • Pode haver necessidade de requerimentos administrativos;

  • Em alguns casos, poderá haver judicialização para assegurar a efetivação dos direitos.

Informação e planejamento são fundamentais


A Lei Complementar nº 226/2026 corrige uma distorção criada por uma medida fiscal emergencial e reafirma um princípio essencial: o tempo efetivamente trabalhado deve ser reconhecido na vida funcional e previdenciária do servidor público.

Diante desse novo cenário, é fundamental que servidores ativos e aposentados reavaliem seu planejamento previdenciário, revisem cálculos e busquem orientação especializada para garantir que nenhum direito seja perdido.


Espero ter ajudado.

Juliane Penteado


  • Advogada previdenciarista;
  • Palestrante;
  • Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
  • Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
  • Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
  • Diretora Adjunta de RPPS;
  • Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
  • Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
  • Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.
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