FRENTISTAS, BENZENO E APOSENTADORIA ESPECIAL: QUANDO O DOCUMENTO NÃO PODE VALER MAIS QUE A REALIDADE

Quem entra em um posto de combustível provavelmente já se acostumou com aquele cheiro característico da gasolina. Para o consumidor, são alguns minutos entre o abastecimento e o pagamento. Para o frentista, entretanto, aquele é o ambiente de trabalho durante horas, dias e anos.
Essa diferença de perspectiva é fundamental quando discutimos aposentadoria especial.
Como advogada previdenciarista, acompanho há muitos anos trabalhadores que chegam ao momento da aposentadoria acreditando que bastará demonstrar onde trabalharam e qual profissão exerceram. Como professora, procuro sempre chamar atenção para uma distinção essencial: no Direito Previdenciário, uma coisa é aquilo que aconteceu no mundo do trabalho; outra é a forma como conseguimos provar essa realidade perante o INSS.
E, infelizmente, nem sempre as duas coisas coincidem.
O frentista é um bom exemplo.
Ser frentista, por si só, não basta
Existe uma ideia bastante difundida de que determinadas profissões garantem automaticamente aposentadoria especial. Atualmente, não é assim que funciona.
O simples registro da função de “frentista” na carteira de trabalho não assegura, isoladamente, o reconhecimento da atividade como especial.
É preciso demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante o exercício da atividade.
No ambiente dos postos de combustíveis, essa discussão envolve gasolina, diesel, hidrocarbonetos aromáticos e, de maneira especialmente importante, o benzeno.
O benzeno é reconhecido como substância cancerígena para seres humanos. Portanto, não estamos falando simplesmente do desconforto provocado pelo cheiro do combustível. Estamos tratando da exposição ocupacional a um agente que merece especial atenção das normas de proteção à saúde do trabalhador.
E aqui começa um dos grandes problemas previdenciários enfrentados por esses profissionais: como provar, muitos anos depois, aquilo a que estiveram expostos todos os dias?
O PPP deveria contar a história daquele trabalho
Um dos principais documentos para essa comprovação é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o conhecido PPP.
Costumo explicar aos alunos que o PPP não deveria ser compreendido como mais um formulário burocrático.
Ele deveria funcionar como uma espécie de fotografia técnica da vida laboral do trabalhador.
Quando lemos um PPP de um frentista, deveríamos conseguir compreender onde ele trabalhava, quais atividades realizava, quais produtos estavam presentes naquele ambiente, a quais agentes estava exposto, de que maneira ocorria essa exposição e quais medidas de proteção existiam.
Era ele quem abastecia os veículos?
Manipulava bombas e mangueiras?
Mantinha contato com gasolina e diesel?
Havia contato durante derramamentos ou outras situações próprias da rotina do posto?
Quais agentes químicos foram identificados tecnicamente naquele ambiente?
Essas informações fazem diferença.
O problema é que muitos trabalhadores recebem documentos extremamente genéricos. Às vezes, o PPP informa apenas o cargo, apresenta descrições padronizadas e deixa de retratar aspectos fundamentais das condições efetivamente enfrentadas durante anos de trabalho.
Surge, então, uma situação que considero especialmente preocupante: a realidade existiu, mas o documento não conseguiu registrá-la adequadamente.
O Direito não pode confundir ausência de informação com ausência de exposição
Essa é uma reflexão que faço tanto na advocacia quanto em sala de aula.
Um PPP incompleto não modifica o passado.
Se determinado trabalhador permaneceu durante anos exposto a agentes nocivos, uma lacuna documental não faz essa exposição desaparecer.
Naturalmente, o Direito Previdenciário exige prova. Não se trata de reconhecer automaticamente a especialidade de qualquer período apenas em razão da profissão declarada pelo segurado.
Mas existe uma diferença importante entre exigir prova e transformar uma deficiência documental em presunção de que o risco nunca existiu.
É justamente por isso que, quando o PPP apresenta problemas, outras possibilidades probatórias precisam ser consideradas.
Pode ser necessário solicitar sua retificação à empresa, analisar o LTCAT e outros documentos ambientais ou buscar elementos adicionais capazes de demonstrar as verdadeiras condições de trabalho.
Em determinadas situações, especialmente quando a empresa encerrou suas atividades ou não existem condições de corrigir adequadamente a documentação, a produção de prova pericial pode se tornar necessária, inclusive, quando juridicamente cabível, por meio de perícia realizada em estabelecimento semelhante.
O benzeno exige uma atenção especial
Existe ainda outro aspecto que precisa ser compreendido.
Quando falamos de determinados agentes químicos, não podemos raciocinar apenas a partir da pergunta: “qual era a quantidade?”
No caso do benzeno, a avaliação da exposição ocupacional possui natureza qualitativa para fins de caracterização previdenciária nas hipóteses previstas pela regulamentação.
Essa distinção parece técnica, mas produz consequências muito concretas.
O trabalhador não deveria ter que demonstrar simplesmente que esteve exposto a uma determinada concentração numérica para somente então começar a discutir a nocividade. O que precisa ser adequadamente investigado é a presença do agente e as circunstâncias da exposição durante o exercício profissional.
E isso exige documentação técnica séria.
Equipamento de proteção não pode ser uma resposta automática
Outro ponto recorrente é a informação sobre equipamentos de proteção.
Não considero suficiente tratar a existência de EPI como uma espécie de resposta universal para qualquer exposição ocupacional.
A pergunta juridicamente relevante não é apenas se havia equipamento disponível.
É necessário investigar se ele era adequado ao risco, se era efetivamente utilizado, se havia fiscalização, treinamento, substituição periódica e, principalmente, se possuía capacidade de eliminar a nocividade daquele agente nas condições concretas em que o trabalho era realizado.
Essa discussão se torna ainda mais sensível quando estamos diante de agentes reconhecidamente cancerígenos.
Proteção previdenciária não pode ser construída sobre uma simples marcação de “EPI eficaz” em um formulário.
E quem trabalhou como frentista deve fazer o quê?
A primeira orientação é não esperar a aposentadoria chegar.
Esse talvez seja um dos maiores ensinamentos que a experiência profissional me trouxe.
É muito mais fácil discutir um PPP incompleto enquanto a empresa ainda existe, os documentos ambientais estão disponíveis e os profissionais responsáveis pelos registros podem ser localizados.
Quem trabalhou ou trabalha como frentista deve conferir sua documentação.
O PPP descreve corretamente as atividades?
Aponta os agentes químicos existentes?
Existe responsável técnico pelos registros ambientais?
As informações são compatíveis com aquilo que efetivamente acontecia no ambiente de trabalho?
Havendo inconsistências, pode ser necessário solicitar formalmente a retificação e buscar os documentos técnicos que fundamentaram o preenchimento.
O reconhecimento da atividade especial pode ser solicitado administrativamente ao INSS. Não é verdade que todo frentista necessariamente precise ajuizar uma ação para ter seu direito reconhecido.
A via judicial passa a ser importante quando existem controvérsias que não foram solucionadas administrativamente ou quando é necessária uma produção de prova que não foi adequadamente realizada.
Aposentadoria especial também é uma questão de saúde do trabalhador
Há algo que me parece fundamental nessa discussão.
Quando ensinamos aposentadoria especial apenas por meio de artigos, decretos, códigos de agentes e formulários, corremos o risco de esquecer por que esse instituto existe.
A aposentadoria especial não foi criada para premiar determinadas profissões.
Ela integra um sistema de proteção social destinado a reconhecer que existem trabalhadores submetidos, ao longo de sua trajetória profissional, a condições capazes de produzir consequências sobre sua saúde e sua integridade física.
Por isso, por trás de cada PPP existe uma história de trabalho.
No caso do frentista, existem anos de contato cotidiano com combustíveis, jornadas inteiras em um ambiente que o restante da sociedade frequenta apenas por alguns minutos.
É essa realidade que o Direito Previdenciário precisa ser capaz de enxergar.
Como professora, considero que compreender a finalidade de uma norma é tão importante quanto conhecer seu texto. Como advogada, vejo diariamente as consequências quando a burocracia se distancia dessa finalidade.
A documentação é indispensável. A técnica é indispensável. A prova é indispensável.
Mas nenhuma delas deveria nos fazer esquecer uma premissa elementar: o documento existe para retratar o trabalho. O trabalho não passa a existir somente quando o documento consegue retratá-lo.
Espero ter ajudado.
Juliane Penteado
- Advogada previdenciarista;
- Palestrante;
- Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
- Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
- Diretora Adjunta de RPPS;
- Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
- Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
- Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.





