SETEMBRO AMARELO: SAÚDE MENTAL, TRABALHO E PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Todos os anos, quando chega setembro, somos convidados a falar sobre saúde mental, prevenção do suicídio, acolhimento e importância de procurar ajuda.
É uma conversa indispensável. Mas talvez seja necessário ampliá-la.
Como professora e advogada previdenciarista, tenho refletido cada vez mais sobre uma questão: não podemos falar sobre adoecimento mental olhando apenas para a pessoa que adoeceu. Precisamos também olhar para os ambientes em que ela vive e trabalha.
Quando alguém chega ao INSS depois de um afastamento provocado por depressão, ansiedade grave, síndrome de burnout ou outro transtorno mental, a Previdência Social está lidando, muitas vezes, com uma história que começou muito antes daquele requerimento.
Por isso, neste Setembro Amarelo, além de perguntarmos quais benefícios podem proteger quem adoeceu, deveríamos fazer outra pergunta: o que estamos fazendo para que as pessoas não adoeçam em razão do trabalho?
Saúde mental também é uma questão do ambiente de trabalho
Durante muito tempo, o sofrimento psíquico foi tratado quase exclusivamente como uma questão individual.
A pessoa precisava “aguentar a pressão”, “ser mais resiliente”, “separar os problemas pessoais do trabalho”.
Esse olhar é insuficiente.
E as mudanças recentes na Norma Regulamentadora nº 1, a NR-1, ajudam a tornar essa discussão ainda mais necessária.
Desde 26 de maio de 2026, a regulamentação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais passou a explicitar os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Isso significa que empresas e empregadores precisam olhar também para aspectos da organização do trabalho capazes de produzir riscos à saúde.
Sobrecarga de trabalho, assédio, falta de suporte, determinadas formas de organização e cobrança e outros fatores relacionados ao ambiente laboral não podem ser tratados como problemas exclusivamente particulares do trabalhador.
A saúde mental passou a ocupar, de maneira ainda mais explícita, o espaço que sempre deveria ter ocupado: o da saúde e segurança no trabalho.
Não basta oferecer uma palestra sobre saúde mental
Aqui existe uma reflexão importante.
Criar campanhas internas, realizar palestras, divulgar mensagens motivacionais e disponibilizar canais de acolhimento podem ser iniciativas positivas.
Mas prevenção não pode se resumir a isso.
Uma empresa não pode falar sobre saúde mental em setembro e, durante os outros onze meses do ano, ignorar jornadas excessivas, metas incompatíveis com a realidade, situações de assédio, ausência de autonomia, conflitos permanentes ou falta de suporte aos trabalhadores.
A lógica da NR-1 é justamente preventiva.
Os riscos precisam ser identificados, avaliados e gerenciados, com adoção de medidas capazes de preveni-los ou controlá-los.
Isso exige olhar para a organização do trabalho.
E considero essa mudança de perspectiva muito importante: em vez de perguntarmos somente “o que há de errado com este trabalhador?”, precisamos também ser capazes de perguntar “o que está acontecendo neste ambiente de trabalho?”
E quando o adoecimento já aconteceu?
É nesse momento que a proteção previdenciária ganha relevância.
Depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, transtornos de ansiedade e outras condições de saúde mental podem comprometer, em diferentes graus, a capacidade de uma pessoa trabalhar.
Mas é importante afastar um equívoco frequente: diagnóstico não significa aposentadoria automática.
No Direito Previdenciário, não analisamos apenas o nome da doença.
Precisamos compreender como aquela condição interfere concretamente na vida e na capacidade funcional daquela pessoa.
Duas pessoas podem possuir exatamente o mesmo diagnóstico e apresentar repercussões completamente diferentes.
É algo que sempre procuro enfatizar em sala de aula: o Direito Previdenciário protege pessoas, não diagnósticos.
Quando a incapacidade é temporária
Se o transtorno mental provocar incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, pode existir direito ao benefício por incapacidade temporária, desde que preenchidos os requisitos legais.
É preciso avaliar qualidade de segurado, carência, quando exigida, e principalmente a existência da incapacidade laboral.
E aqui a documentação médica é fundamental.
Um relatório que simplesmente diga “depressão” ou “ansiedade” muitas vezes diz muito pouco sobre a realidade daquele trabalhador.
Qual é a intensidade dos sintomas?
Existem alterações de concentração e memória?
Há crises?
Como está o sono?
Existe comprometimento da interação social?
A medicação provoca efeitos adversos?
A pessoa consegue cumprir horários, tomar decisões e suportar as exigências de sua atividade?
Essas informações ajudam a transformar o diagnóstico médico em uma compreensão concreta de suas repercussões funcionais.
Quando a incapacidade se torna permanente
Em situações mais graves, pode ser analisado o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Novamente, não basta possuir uma doença grave.
É necessário verificar se existe incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para outra atividade capaz de garantir a subsistência.
E essa análise não deveria ser abstrata.
Idade, escolaridade, profissão, histórico laboral, limitações funcionais e possibilidades reais de reabilitação precisam fazer parte dessa avaliação.
Dizer simplesmente que uma pessoa “pode exercer outra atividade” é muito diferente de demonstrar que existe, concretamente, uma possibilidade de reabilitação profissional.
Saúde mental também pode caracterizar deficiência
Outro ponto pouco conhecido é que determinadas pessoas com transtornos mentais podem ser consideradas pessoas com deficiência para fins de proteção social.
Isso não ocorre automaticamente pelo diagnóstico.
A legislação considera a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Dependendo da situação, isso pode permitir a análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, o BPC, quando também estiverem preenchidos os requisitos socioeconômicos.
O BPC não exige contribuição ao INSS, justamente porque possui natureza assistencial. Por outro lado, não é aposentadoria, não possui décimo terceiro salário e não gera pensão por morte.
Para quem contribui para a Previdência, também é necessário avaliar, conforme o caso, a possibilidade das regras específicas de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Mais uma vez, o ponto central não é simplesmente o diagnóstico. É a repercussão concreta e duradoura daquela condição sobre a vida da pessoa.
Há ainda situações de dependência de terceiros
Em determinados quadros graves, o aposentado por incapacidade permanente pode necessitar permanentemente da assistência de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.
Nessas hipóteses, a legislação previdenciária prevê, mediante o preenchimento dos requisitos, a possibilidade de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
É uma proteção importante porque reconhece algo que as famílias conhecem muito bem: algumas condições de saúde não atingem apenas a capacidade para o trabalho. Elas modificam toda a dinâmica de cuidado daquela pessoa.
Precisamos falar também sobre prevenção
Talvez essa seja a reflexão mais importante que o Setembro Amarelo possa nos proporcionar em 2026.
O Direito Previdenciário entra em cena quando a capacidade laboral já foi afetada.
Mas uma sociedade verdadeiramente comprometida com a proteção social não pode se limitar a discutir qual benefício será concedido depois do adoecimento.
Precisamos falar sobre prevenção.
As novas disposições da NR-1 reforçam justamente a responsabilidade das organizações de identificar e gerenciar os riscos relacionados ao trabalho, inclusive os fatores psicossociais.
Isso não significa atribuir automaticamente à empresa a responsabilidade por todo transtorno mental apresentado por um trabalhador.
Significa algo diferente e mais responsável: reconhecer que a organização do trabalho também pode constituir fator de risco e, por isso, precisa ser objeto de prevenção.
Empregadores precisam estar atentos aos sinais que aparecem dentro das organizações.
Aumento de afastamentos, rotatividade elevada, conflitos recorrentes, relatos de assédio, sobrecarga constante e adoecimento de equipes não deveriam ser tratados apenas como problemas individuais.
Podem ser sinais de que o próprio ambiente de trabalho precisa ser examinado.
A proteção começa antes do benefício
Como professora, considero importante ensinar Direito Previdenciário para além da memorização dos requisitos de cada benefício.
Como advogada, vejo diariamente pessoas chegando ao sistema previdenciário depois que sua capacidade de trabalhar já foi profundamente afetada.
Essas duas experiências me levam à mesma conclusão: proteção social não deveria começar na porta do INSS.
Ela começa na prevenção.
Começa em ambientes de trabalho seguros e saudáveis.
Começa quando empregadores compreendem que saúde ocupacional também inclui saúde mental.
E, quando apesar de todas as medidas preventivas o adoecimento acontece, continua por meio do acesso ao tratamento, do acolhimento, da proteção trabalhista e, quando presentes os requisitos legais, da proteção previdenciária ou assistencial.
O Setembro Amarelo nos convida a falar sobre saúde mental.
Que também nos ensine a ouvir.
Ouvir quem está adoecendo. Observar os ambientes em que esse adoecimento acontece. Cobrar prevenção. Combater o estigma. E assegurar proteção a quem dela necessita.
Porque informação também é cuidado.
Mas prevenção também é responsabilidade.
Espero ter ajudado.
Juliane Penteado
- Advogada previdenciarista;
- Palestrante;
- Professora de pós-graduação e cursos de extensão;
- Coordenadora Regional do Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP);
- Diretora Adjunta de Relações Institucionais;
- Diretora Adjunta de RPPS;
- Diretora Adjunta de Relacionamento com o Direito das Famílias;
- Todas pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP;
- Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.





