Anteriormente, fiz um artigo explicando um pouco sobre as regras da Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência – EC 103/19.
Porém, uma questão importante que deve ser levantada é a de como o segurado deve comprovar para o INSS que exerceu atividade especial.
Assim, para sanar as possíveis dúvidas, trago, de forma suscinta informações sobre a comprovação da Atividade Especial ao longo dos anos.
Enquadramento por Categoria Profissional
A comprovação da atividade especial teve uma enorme mudança no ano de 1995.
Antes desta data, o reconhecimento da atividade especial era realizado por meio do enquadramento por categoria profissional.
Assim, para que fosse reconhecida como especial a atividade exercida pelo segurado, era necessário que a sua categoria profissional estivesse constando no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Temos como exemplo de categorias profissionais o caso dos motoristas de ônibus, cobradores, telefonistas etc.
Ou seja, para que um segurado tivesse reconhecido seu período laborado como especial, bastava comprovar que o exerceu seu trabalho em alguma das categorias que constam nas leis citadas acima.
A categoria que o trabalhador se enquadra consta no registro do vínculo em sua Carteira de Trabalho (CTPS) em “cargo”.
Essa modalidade de comprovação deixou de ser possível com a vinda da Lei nº 9.032/95.
LTCAT
O Laudo Técnico de Condições Ambientais é um instrumento que atesta as condições do ambiente laboral previsto na Lei 9.528/97.
Nele constam informações sobre os agentes nocivos que o segurado é exposto durante seu trabalho.
Esse Laudo deve ser assinado pelo engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
Importante também ressaltar que o LTCAT serve o como base para o preenchimento do PPP (que veremos em seguida) e caso haja alguma divergência entre ambos, prevalecem as informações previstas no Laudo.
O Formulário PPP
A Lei nº 9.528/97 traz pela primeira vez a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Este formulário serve para informar a quais agentes nocivos o segurado é exposto no seu labor.
O PPP, que é emitido pela empresa, atualmente é o principal documento para comprovação da atividade especial, sendo dividido em quatro partes, e destaco para vocês as três mais importantes:
Na sua primeira parte, o PPP traz informações para identificar o trabalho e da empresa, como nome do trabalho, CNPJ da empresa, período laborado e descrição das atividades exercidas.
Na segunda parte, tem-se os registros ambientais, sem a parte mais importante do PPP. Esta parte é a utilizada para verificar e enquadrar a atividade exercia como especial.
Na última parte temos as informações do responsável pelo preenchimento do PPP, com a sua assinatura e a data de emissão.
Esses foram os pontos mais relevantes que encontrei sobre a comprovação da atividade especial ao longo dos anos. Espero que tenha sanado suas dúvidas, até breve.
Referências: Livro Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19 / Adriane Bramante de Castro Ladenthin. 2020.
Giovanna Moura R. Caetano
Bacharela em direito pela UFMS e assistente jurídica no Escritório Penteado Santana.